Violência Intrafamiliar Infantil e Alguns Aspectos Jurídicos de Proteção à Criança

Diariamente os meios de comunicação têm divulgado notícias no mundo todo sobre maus tratos infantis. O contato com essas informações causa em muitas pessoas, indignação, dúvidas, receios, medo e esperança por mudanças. Embora muitos casos de violência sejam expostos pela mídia, inúmeros continuam ocorrendo na “invisibilidade”, ou seja, só temos acesso ao que é exposto e notificado. Ainda que a violência possa ocorrer também na comunidade, em escolas e em outras instituições, muitas vezes, a casa da criança é um dos principais lugares onde a violência ocorre, e a este contexto é dado o nome de Violência Intrafamiliar Infantil. Embora condenável, a violência é uma prática comum em muitas famílias, que desconhecem outros métodos. Um aspecto comum à maioria dos casos de Violência Intrafamiliar Infantil é o fato de que os agressores, em geral, são os pais da criança, alguém próximo dela ou um cuidador (Biscouto, 2012). Em alguns contextos, a violência é uma prática amplamente aceita em diversas culturas (inclusive na nossa), muitas vezes considerada como forma de “educar”, mesmo sabendo que a violência ocorrida pode causar graves danos à saúde física e mental, e pode representar um obstáculo ao desenvolvimento das crianças, principalmente no ambiente escolar (Arruda, et.al. 2003).  
De acordo com dados da OMS (2012), em 2002, foram notificados 53 mil mortes de crianças assassinadas no mundo inteiro. Além disso, no mesmo ano, cerca de 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos foram forçados a manter relações sexuais ou submetidos a outras formas de violência sexual envolvendo contatos físicos (Gonçalves & Ferreira, 2002).  Segundo dados divulgados pela Fundação Abrinq (Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos):
“ (…) mais de 8.600 crianças e adolescentes foram assassinados no Brasil em 2010, segundo o Mapa da Violência. Esse número coloca o Brasil na quarta posição entre os 99 países com as maiores taxas de homicídio de crianças e adolescentes de 0 a 19 anos. Em 2012, mais de 120 mil crianças e adolescentes foram vítimas de maus tratos e agressões segundo o relatório dos atendimentos no Disque 100 (o Disque Direitos Humanos é um serviço telefônico de recebimento, encaminhamento, monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos). Deste total de casos, 68% sofreram negligência, 49,20% violência psicológica, 46,70% violência física, 29,20% violência sexual e 8,60% exploração do trabalho infantil. Menos de 3% dos suspeitos de terem cometido violência contra crianças e adolescentes tinham entre 12 e 18 anos incompletos, conforme levantamento feito entre janeiro e agosto de 2011. Quem comete violência contra crianças e adolescentes são os adultos” (Brum, 2013).  
As informações não especificam se esses adultos responsáveis pelos maus tratos às crianças são integrantes de suas famílias. No entanto, é possível que a Violência Intrafamiliar Infantil esteja contida nestes dados.
Por muito tempo a criança passou por diversas situações de maus-tratos, sem ter leis ou instituições que a protegesse, pois algumas sociedades não atentavam para o conceito de criança maltratada e, dispensavam a esta tratamento legislativo conforme a concepção do significado da infância presente em cada momento histórico (Day, et.al. 2003). Neste sentido, mesmo que muitas vezes não cumpridas, as leis surgem como medidas de proteção às crianças vítimas, com o objetivo de interromper ou até mesmo evitar situações de risco. Ainda que, muitas vezes, só recebam devida atenção após a ocorrência de casos graves, pois os questionamentos por métodos de prevenção geralmente não são levados em consideração.
Tendo em vista a necessidade de leis que limitassem os maus tratos contra crianças, em 1927 a negligência, o abandono e os maus-tratos[1], foram considerados crimes de acordo com a primeira versão do Código de Menores do Brasil (Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927). Em 1979, foi decretada uma segunda versão do mesmo, com o objetivo de proteger legalmente “todas as crianças e jovens tidos como em perigo ou perigosos (por exemplo: abandonado, carente, infrator, apresentando conduta dita anti-social, deficiência ou doente, ocioso, perambulante) eram passíveis, em um momento ou outro, de serem enviados às instituições de recolhimento.” A partir de 1988, passou-se a contar com uma legislação moderna, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[2], que instituiu especificamente no Artigo 2 que “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais,ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.”
Em 1988 a Promulgação da Constituição Federal do Brasil especificou diante dos artigos 227 e 228, os comandos para a Lei Federal n. 8069 o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[3]que em 1990 inicia um tratamento diferenciado em prol de uma lei que proteja os direitos constitucionais infanto-juvenis e revoga o que era previsto anteriormente pelo Código de Menores (Azambuja,2006). O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a toda criança o direito de proteção à vida e à saúde, dentre outros direitos fundamentais, com o auxílio e a realização de políticas públicas que permitam seu nascimento e desenvolvimento. No entanto, as leis, não têm sido suficientes, pois, todos os dias um grande número de crianças têm seus direitos desrespeitados, sendo vítimas de diversos tipos de violência (Biscouto, 2012).
Uma Lei mais recente relacionada à infância foi publicada no dia 27/06/2014 no Diário Oficial da União. A “Lei Menino Bernardo”, conhecida também como “Lei da Palmada”. Esta lei proíbe o uso de castigos físicos ou tratamento cruel como formas de correção de crianças e adolescentes e determina que pais e demais integrantes da família, responsáveis e agentes públicos executores de medidas socioeducativas que descumprirem a norma sejam encaminhados a um programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico e advertência. O Senado nomeou o projeto como “Lei Menino Bernardo” em homenagem ao garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, falecido recentemente no RS, figurando como suspeitos o pai e a madrasta, que foram indiciados pelo crime. O projeto de lei causou grande polêmica no país por proibir o uso de castigos moderados. Isso porque muitas pessoas acreditam que a lei representa uma interferência direta do Estado na forma como os pais devem educar os filhos. Alguns acreditam que uma “palmada” pode ajudar na educação. No entanto, esta lei foi aprovada por unanimidade na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, e foi criada com o objetivo de reforçar o controle da Justiça sobre casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as leis citadas anteriormente.
Para a Análise do Comportamento embora seja discutível igualar violência ao termo coerção, porque nem toda coerção é um exemplo de violência, esta pode se enquadrar nos termos da coerção em alguns contextos. O termo coerção é utilizado como a presença de controle aversivo nas interações entre os homens e a natureza (Andery & Sério, 1997). Controle aversivo envolve punição, reforçamento negativo (fuga e esquiva) e privações socialmente impostas (Sidman,1989/2003). Semelhante a outros grupos sociais, a família também pode exercer algumas formas de controle coercitivas entre si e principalmente em relação à criança (Banaco, 2008).
De acordo com Sidman (1989/2003):
Em casa, o abuso físico e verbal pode, realmente, manter filhos e esposos subservientes. Pais podem expressar desprazer com crianças e esposos uns com os outros, batendo neles ou isolando-os, retirando posses e privilégios, ou deixando de se comunicar. Quaisquer destas punições tornarão a ofensa menos provável de ocorrer novamente. Mas todas estas formas de coerção familiar tornam o lar um local do qual fugir. Dentre as consequências deste tipo de relação serão encontrados divórcio, abandono, doença mental e suicídio. (p. 18,19)
Sidman (1989/2003) não faz uma menção específica ao termo “Violência Intrafamiliar Infantil”, no entanto, esta pode também ser considerada uma forma de coerção. Além disso, o autor destaca algumas respostas emocionais aversivas geradas por controle coercitivo que podem ser comparadas às conseqüências da Violência Intrafamiliar Infantil, como: ansiedade, raiva, que são incompatíveis com a aprendizagem de novas respostas e redução de repertório (no caso de fuga e esquiva); diminuição da efetividade dos processos de discriminação em casos de punição (ensina apenas o que não deve ser feito) e debilidade do organismo no caso de privação intensa (Banaco, 2008). Além disso, Sidman (1989/2003) coloca que a coerção como punição pode se tornar um estímulo punitivo condicionado quando partes do ambiente da criança sinalizam punição. Ou seja, uma vez que a criança foi agredida fisicamente, por exemplo, o mero ato de levantar a mão pode indicar a punição, gerar efeitos colaterais e deixar sob controle desse estímulo tanto o agressor quanto a criança.
A partir da concepção que se tem a respeito das conseqüências da Violência Intrafamiliar Infantil, Maia e Willians (2005) atentam para a importância de práticas familiares efetivas e bom funcionamento familiar. Desse modo, a família pode se tornar para a criança, tanto fator de risco, como fator de proteção, dependendo do estilo parental utilizado (Maia & Williams, 2005). Os fatores de risco podem ser considerados aqueles que induzem a um alto grau de tensão e interferem nos padrões normais de resposta e podem estar associados aos distúrbios físicos e mentais, causando efeitos profundamente negativos no decorrer da vida da criança maltratada, principalmente em processos cognitivos, de linguagem, desempenho acadêmico e desenvolvimento sócio-emocional. A atuação da família como fator de proteção é de grande importância, principalmente se articulada a serviços e setores (principalmente da saúde e educação) Esse trabalho inclui o cumprimento da legislação, programas assistenciais e informativos, de prevenção e acolhimento de famílias e crianças envolvidas em contextos de Violência Intrafamiliar Infantil (Oliveira, Pfeiffer, Ribeiro, Gonçalves & Ruy, 2006). De acordo com Weber e Brandenburg (2004), “para mudar as atitudes dos pais é preciso entender o que os leva a baterem em seus filhos” (p.229). E, compreender que a punição é utilizada pelo seu efeito imediato, mas também pela “… falta de conhecimento dos pais sobre as fases do desenvolvimento infantil, sobre outras estratégias educativas e sobre os malefícios da educação coercitiva” (p.229). Nesse sentido, a justiça, os serviços de saúde e educação precisam ocupar um lugar de protagonistas, tanto na participação de redes, como na articulação das mesmas para se realizar ações de proteção integral das crianças e dos adolescentes (Oliveira, Pfeiffer, Ribeiro, Gonçalves & Ruy, 2006). É importante também que sejam adotadas medidas cientificamente validadas, para que os pais sejam orientados a respeito de estratégias educativas não coercitivas para lidar com seus filhos.

Referências
Andery, M.A.P.A., Sério, T.M.A.P. (1997). A violência urbana: aplica-se a análise da coerção? Em R.A. Banaco (Org.), Sobre Comportamento e cognição. Santo André: ARByes.
Arruda, S., Zamora, M. H., Barker, G. Org. (2003). Projeto Fortalecendo Bases de Apoio Familiares e Comunitárias para Crianças e Adolescentes. Cuidar sem Violência, Todo Mundo Pode. Guia Prático para Familias e Comunidades.108 pp.
Banaco, R. A. (2008). A terapia analítico-comportamental em um grupo especial: a terapia de famílias. In: Derdik, P. & Delitti, M. (Org.) (2008). Terapia Analítico –Comportamental em Grupo. Santo André, SP. Ed. ESETec, 1ª ed.

Bee, H. (1995). A Criança em Desenvolvimento, trad. Maria Adriana Veríssimo Veronese. Porto Alegre: Artes Médicas.

Biscouto, K. D. (2012). Avaliação de um programa de intervenção em práticas educativas para mães sociais. Dissertação de mestrado. Mestrado em Análise do Comportamento. Universidade Estadual de Londrina.

Brasil, (1990). Lei nº 8069 de 13 de julho 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. jul. 2012.

Brasil, (1990). Lei nº 8069 de 13 de julho 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. jul. 16.
Brino, R. F. (2006). Professores como agentes de Prevenção do Abuso Sexual Infantil: Avaliação de um Programa de Capacitação.Tese de Doutorado. Universidade Federal de São Carlos.
Brum, E. (2013). Pela Ampliação da Maioridade Moral. Revista Época. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/eliane-brum/noticia/2013/04/pela-ampliacao-da-maioridade-moral.html> Acesso em: 22 de Jul, 2013.
Day, V. P., Telles, L. E. B., Zoratto,P. H., Azambuja, M. R. F., Machado, D. A., Silveira, M. B., Debiaggi, M. Reis, M. G., Cardoso, R. G. & Blank, P. (2003). Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Rev. psiquiatr. Rio Gd. Sul [online]. vol.25, suppl.1, pp. 9-21.
De Antoni, C., Mesquita, J. & Koller, S. H. (1998). Perfil de meninas maltratadas: Levantamento de dados em uma casa de passagem [Resumo]. In Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento (Org.), Anais do II Congresso Psicologia do Desenvolvimento (p. 46). Gramado, RS: SBPD.
Gonçalves, H. S. & Ferreira, A. L. (2002). A notificação da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes por profissionais de saúde. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 18(1): 315-319, jan-fev.
Maia, J.M.D. & Williams, L.C.A. (2005). Fatores de risco e proteção ao desenvolvimento infantil: uma revisão de área. Temas em Psicologia,13, (2), 91-1003.
Oliveira, V.L., Pfeiffer, L., Ribeiro, C. R., Gonçalves, M. T. G. & Ruy, I. A. E. (2006). Capítulo XIII – Redes de proteção: novo paradigma de atuação – experiência de Curitiba – In: Lima, C. A. (Coord.) et al.. (2006) Violência faz mal à saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 298 p.: il. color. – (Série B. Textos Básicos de Saúde).
Sidman, M. (1989/2003). Coerção e suas implicações.Tradução e M. A. Andery; T.M. Sério. Campinas: Editora Livro Pleno.
Torres, T. R. (2014). Senado aprova Lei Menino Bernardo. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/06/04/senado-aprova-lei-menino-bernardo Acesso em: 30 de jun, 2014.
Weber L.N.D; Viezzer A.P. & Brandenburg, O.J. (2004). O uso da palmadas e surras como práticas educativas. Estudos de Psicologia (Natal). 9(2), 227-237. Recuperado de: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-94X2004000200004&script=sci_arttext> Acesso em: 16 jul. 2014.



[1]Neste texto serão considerados como sinônimos (maus-tratos, Violência Intrafamiliar Infantil e abuso), sem entrar na semântica dos termos.
[2]A criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, exceto se a lei nacional confere a maioridade mais cedo. Definição de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em 20 de Novembro de 1959.
[3]O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata-se uma codificação que abrange o mais específico tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um conceito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
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Escrito por Débora Dias

Mestre em Análise do Comportamento pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Recursos Humanos pelo Centro Universitário Filadélfia de Londrina. Graduada em Psicologia pela Universidade Estadual de Londrina. Experiência profissional na área Clínica (atendimento psicoterapêutico de crianças e adultos), Acadêmica e Recursos Humanos. Atua no momento no IPAC - Instituto de Psicologia e Análise do Comportamento (Londrina) e na UNOPAR - Universidade Norte do Paraná (Londrina).

Inclusão sob a ótica analíticocomportamental: o que temos a contribuir?

I Jornada de Análise do Comportamento da UP e UFPR – Curitiba/PR