Entenda as mudanças no Código de Ética Médico

Neste domingo, 11 de abril de 2010, o FANTÁSTICO apresentou uma reportagem falando a respeito das mudanças no Código de Ética da Medicina. Não pude assistir. No entanto, lí sobre estas mudanças no canal de notícias G1.
Buscando compreendê-las melhor, procurei o novo código de ética da Medicina. Achei coisas bastante interessantes lá. Neste texto discutirei algumas.Ao final dele, orientarei como agir caso o médico desrespeite algum dos artigos do código de ética.

Dentre as mudanças realizadas, está a proibição de consórcios ou cartões de desconto para procedimentos médicos (Art. 72). Com isto, ficam proibidos aqueles planos de longo prazo para pagamento de cirurgias plásticas, tão comuns hoje em dia. Proíbe-se também que os médicos permitam aos pais a escolha do sexo dos bebês em processos de inseminação artificial. Aliás, a partir de agora, toda e qualquer manipulação genética é proibida aos médicos, com certas ressalvas (Art. 15).

O código de ética antigo estabelecia que o médico não podia deixar seu plantão e nem pacientes sob seus cuidados sem assistência. A diferença, agora, é que caso o médico não esteja presente, a instituição na qual ele atende será responsável por substituí-lo. Caso não o faça, o diretor técnico do hospital é quem deverá ser denunciado ao CRM. No caso dos hospitais e postos de saúde da rede pública, quem deve ser denunciado é o secretário de saúde da cidade.

O código de ética antigo já proibia o médico de emitir receitas, atestados ou laudos de forma ilegível. No novo código, entretanto, fica regulamentado que o médico coloque, junto a toda e qualquer documentação, o número de seu registro no CRM (Art.11).

O código de ética médica estabelece também que o médico tem a obrigação de informar seu paciente sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde (Art. 12), bem como sobre os determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença (Art. 13). Tudo isto, de maneira compreensível. Caso o médico não fale, o paciente tem o direito de perguntar. Caso o paciente se interesse também por ler seu prontuário, o médico é obrigado a explicá-lo, do mesmo modo, de maneira compreensível (Art. 88), assim como, a respeito de seu diagnóstico e prognóstico (Art. 34).

Já era previsto no código antigo, art. 41, que ao médico é vedado abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. O novo código, porém, estabelece que o médico não deve prolongar inutilmente a vida do paciente, quando este já não possui esperanças de cura. A morte deve ser tranqüila, natural, e de preferência ao lado da família.

O médico não pode também revelar o que foi conversado com paciente menor de idade; nem mesmo a seus pais ou representantes legais, desde que o paciente tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao mesmo (Art. 74).

Como proceder em caso de falha ética por parte de um médico que conheço?

Em caso de falta ética, o usuário do serviço médico deve procurar o Conselho Regional de Medicina de sua comarca.  No site do Conselho Federal de Medicina existe, ao lado esquerdo da tela, um menu  com o título “Serviços à População”. Clicando nele, aparecerão outros sub-menús, dentre os quais, encontra-se o formulário para denúncia do profissional médico. Lá você tem todas as informações necessárias sobre como proceder à denúncia e o formulário para a efetivação da mesma.

Infelizmente é bastante burocrático o processo, e isto me preocupa. Será que a dificuldade que é para alguém que não entende NADA de leis, e tão pouco de seus próprios direitos, não é um impedimento para que a prática mude? Afinal, creio que seja esperar demais, achar que um médico vai ficar fiscalizando o outro. Depende de nós, cidadãos, cobrarmos nosso direito.
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Escrito por Portal Comporte-se

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